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segunda-feira, 8 de abril de 2013

Terceirização de mão de obra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
Diversos são os fatores que possibilitam o sucesso ou determinam o fracasso de uma sociedade empresasária, dentre eles, abordaremos no presente trabalho a mão de obra, mas precisamente a sua terceirização.


A gestão de pessoas, além dos encargos trabalhistas e previdenciários devidos e da burocracia que lhe é própria, gera um grande gasto de pessoal necessário apenas para a atividade de gestão de pessoas, seja na burocracia seja na gestão hierárquica propriamente dito delas.


Desta forma, a moderna gestão, visando minimizar tais gastos improdutivos, adotou a técnica da terceirização de mão de obra, onde as pessoas, que anteriormente eram contratadas diretamente pela empresa para desempenhar as funções que lhe eram atribuídas, agora o são por uma empresa intermediária, que, através de contrato de fornecimento de mão de obra, cede pessoal para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela sociedade contratante e previamente descritas em contrato.


A terceirização transfere para a sociedade fornecedora da mão de obra a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento dos salários, pela documentação, pela assinatura da CTPS e pelo recolhimento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários devidos.


A fórmula mágica que reduz o impacto das atividades burocráticas não produtivas das empresas, apesar dos benefícios acima descritos, somada a criatividade humana, possibilitou o desenvolvimento de métodos de fraude aos trabalhadores, classicamente hipossuficientes na relação de emprego.


Empresas de terceirização de mão de obra atuam sem qualquer infra-estrutura ou patrimônio compatível com o giro financeiro realizado através de sua folha de pagamento. Desta forma, trabalhadores vêem seus direitos trabalhistas serem usurpados em diversas situações não podendo nada fazer, seja porque a cedente é a única forma de trabalhar naquela empresa onde já atua durante anos, seja porque, no caso de desligamento, não encontra patrimônio para executar.


Desta forma, atenta a esta nova realidade e observando um vácuo legislativo quanto a matéria, a Justiça do Trabalho passou a regulamentar a questão através da Súmula 331 do TST, buscando, na medida do possível, salvaguardar os direitos dos trabalhadores que se encontram nesta situação, ao mesmo tempo em que não impossibilita o desenvolvimento das relações trabalhistas pela sociedade.


Em seu item “I” a súmula 331 do TST define claramente que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (...)”, sendo esta a regra quando se trata de terceirização, ou seja, é ilegal.


Os efeitos de uma terceirização ilegal são a declaração do vinculo de emprego com a sociedade tomadora dos serviços e sua responsabilidade pelo recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, e outras consequências próprias do inadimplemento de tais obrigações a tempo.


Tal entendimento parte da interpretação de que a empresa que somente atua no fornecimento de mão de obra para outras empresas em nada contribui para a economia, não produzindo nada e não desenvolvendo nenhuma nova tecnologia ou produto. Baseia-se tal entendimento também na imoralidade da exploração pura e simples da força de trabalho humano, único objeto das empresas de fornecimento de mão de obra.


Contudo, sem negar o desenvolvimento das relações trabalhistas ou impedi-las, a citada súmula define exceções nas quais a terceirização será considerada lícita.


No próprio item “I” da súmula 331 há a previsão da legalidade da terceirização no caso da contratação para exercício de trabalho temporário, sendo assim considerado “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.”, conforme art. 2º da lei 6.019/74.


Aqui tempos duas formas de trabalho temporário claramente descritas, são elas:

    • Substituição temporária de pessoal
    • Acréscimo extraordinário de serviço

A substituição temporária de pessoal configura-se quando da ocorrência de desligamento de pessoal da empresa tomadora somada a necessidade de continuidade imediata das atividades desempenhadas pelo pessoal desligado.


Já no acréscimo extraordinário de serviço o que ocorre é um aumento na demanda do serviço desempenhado pela empresa tomadora da mão de obra, aumento este que não se manterá, sendo meramente temporário. 


Contudo, o trabalho temporário, seja ele por qual motivo for, não poderá ser desempenhado por tempo indeterminado, previsto o prazo máximo de 3 meses e sendo cabível prorrogação após autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme art. 10 da lei 6.019/74.


Também será considerada lícita a contratação de mão de obra terceirizada quando tratar-se de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, na forma do item “II” da Súmula 331 do TST.


Os serviços de vigilância serão aqueles desempenhados na forma da lei 7.102/83, que trata da matéria.


Quanto aos serviços de conservação e limpeza, apesar do termo genérico “conservação”, não há muita dúvida ao que se limite, apesar do esforço argumentativo desenvolvido por muitos no sentido de alargar o conceito. Contudo, tal discussão resolve-se pelo caráter excepcional da legalidade do trabalho terceirizado, o que nos leva a interpretação restritiva de qualquer se suas formas.


Já os serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador serão aqueles que, apesar de necessários ao desenvolvimento da atividade fim da empresa tomadora, nesta não se compreendem. São aquelas atividades com considerado peso técnico agregado e realizadas de forma temporária.


Importante frisar que em qualquer dos casos excepcionais de legalidade na terceirização é imprescindível que não haja pessoalidade e subordinação.


Desta forma, a contratação realizada pela empresa tomadora deverá consistir em uma figura humana para desempenhar a função, independentemente de quem será. Também será imprescindível que a subordinação do funcionário terceirizado seja única e exclusiva a sua empresa contratante, ou seja, a empresa cedente de mão de obra.


A infringência de tais requisitos poderá ensejar a configuração da relação de emprego com a sociedade tomadora dos serviços, e, dependendo da forma de atuação da empresa cedente de mão de obra, ocasionará elevado passivo trabalhisto para a tomadora, visto a possível existência de encargos e salários não pagos.


Em qualquer caso as terceirizações lícitas não retiram a responsabilidade da empresa tomadora quanto ao correto recolhimento das verbas trabalhistas e o pagamento dos salários, contudo, neste caso, sua responsabilidade será meramente subsidiária, não se gerando vínculo de emprego entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços (item “IV” da Súmula 331).


Já no caso das terceirizações ilícitas a responsabilidade será diretamente do tomador dos serviços, formando-se vínculo de emprego entre este e o empregado.


Caso atípico é o ocorrido nas administrações públicas direta e indireta. Estas também realizam contratação de mão de obra através de terceirizações, contudo, quanto ocorre a terceirização ilícita, diferentemente da iniciativa privada, não ocorre a geração do vínculo de emprego por força do art. 37, incisso II da CF/88, que define como única forma de investidura em cargos e empregos públicos o concurso público.


Apesar de retirar da sociedade contratante elevado peso burocrático e não produtivo, as terceirizações trazem grande grau de incerteza quanto a seu impacto jurídico/financeiro para a sociedade tomadora, visto que não trata-se de figura devidamente regulamentada em nossa legislação. Desta forma, pela insegurança jurídica que gera, tal forma de contratação deve ser analisada com a cautela necessária as decisões estratégicas da empresa, calculando-se o custo benefício da utilização deste meio ainda tanto discutido em nossos Tribunais.


Após superada a questão da utilização ou não da mão de obra terceirizada, outra questão de enfrentamento obrigatório é a correta escolha da empresa prestadora de serviços de mão de obra a ser contratada, visto o impacto financeiro possível, mesmo no caso das terceirizações lícitas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas por esta frente a seus funcionários.

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