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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Obrigado Feliciano


Em muitos o agradecimento do título impactará como um soco no peito. Questionarão como alguém, em pleno juízo e consciência, pode concordar com as declarações a afirmações homofóbidas proferidas pelo Deputado Federal Marcos Feliciano, hoje Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

Pois bem, o agradecimento em nada corrobora a interpretação dada pelo citado parlamentar a questão dos direitos dos homosexuis, contudo, elogia os efeitos trazidos por ela.

Não os efeitos aloprados que podem gerar na cabeça de jovens desajustados e alienados de que os homosexuais são uma “raça” ou que não devam ter seus direitos mínimos respeitados, a começar por sua integridade física. Não é isso.

Os efeitos benéficos trazidos pelas declarações desarazoadas do parlamentar são o retorno do debate a algum tempo esquecido por nosso meio social. Independente da posição que tenhamos, repreensível a interpretação de que tudo já se encontrava resolvido e apaziguado quando se trata de tema tão delicado.

A sociedade como um todo, e não analisada isoladamente pela interpretação deste que subscreve, daquele que lê ou do alienado que agride pessoas movido unicamente por sua loucura, mas de uma forma geral, não se decidiu sobre a forma que deve tratar a pessoa que possui opção sexual diversa do comum.

Apesar de agir com a hipocrisia característica do ser humano, a coletividade, apesar de tentar não se chocar com o que foge ao normal, intimamente se abala, se incomoda de alguma forma, se preocupa com a possibilidade de seus filhos trilharem tal caminho. Tal preocupação não nasce da escolha em si, pois o direito de cada um escolher o que fazer com seu corpo ou com sua vida a sociedade já aceitou, mas com os efeitos que isso trarão para o indivíduo pela reação da própria sociedade.

Não é aceitável a tese de que o supracitado parlamentar ou qualquer um de nossa sociedade entenda que é vedado ao ser humano, seja ele quem for, decidir de livre e espontânea vontade o que fazer com sua vida. Isso foge a lógica, flertando com o intervencionismo. Contudo, é possível visualizar uma preocupação íntima com os efeitos trazidos ao indivíduo que escolhe o caminho do homosexualismo. A preocupação maior não é a escolha em si, mas o difícil caminho e os obstáculos encontrados por ele na busca por sua felicidade.

Com isso não se está defendendo qualquer das afirmações proferidas pelo citado parlamentar, sendo todas elas dignas de críticas e, no sentido bíblico, apedrejamento. Contudo, não deve haver uma revolta contra a posição do deputado, mas sim contra a forma de expô-la.

Quem proferiu as declarações que mobilizaram o país foi um Deputado Federal, legitimamente eleito através do processo democrático brasileiro, processo este que, salvo conhecidas manipulações que ocorrem externamente ao sufrágio propriamente dito, busca garantir a representatividade proporcional do eleitorado nacional.

O citado parlamentar, que não sofreu nenhum distúrbio de personalidade ou deficiência mental de sua campanha até o momento no qual defendeu suas posições, por mais que a idéia agrida, representa legitimamente parcela significativa do eleitorado nacional, parcela esta que em sua maioria possuem ou são influenciados a possuir a mesma opinião ora atacada do nobre deputado.

Aquele a quem hoje se ataca somente é fruto de nossa sociedade. Não podemos nos enganar de que sua retirada da posição de Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados resolverá o problema, apesar da falta de lógica inerente a manutenção.

Nossa sociedade, ou parcela significativa dela, caso busquemos esconder os fatos, é homofóbica. Ela aprendeu a tolerar a manifestação de carinho pública de cidadãos que optaram por uma sexualidade diversa do padrão, contudo, ainda lhe choca a idéia de que seu filho siga tal caminho.

Apesar de antiga, a opinião do falecido Deputado Federal Enéas Carneiro representa muito bem a opinião pública em seu íntimo a respeito do homosexualismo, onde esta deve ser respeitada como manifestação dos direitos da personalidade, contudo, não deve ser defendida ou ensinada como opção (disponível em http://www.youtube.com/watch?v=HxCA5xKC6lc).

Tal interpretação apenas peca pela importância dada de forma elevada a função da sociedade, bem como a falta de atenção ao direito de livre administração patrimonial de todo ser humano (com as limitações impostas pela lei). Contudo, a última questão poderia ser perfeitamente resolvida através da adaptação da figura da união estável, presente hoje em nosso sistema jurídico, o que isoladamente já daria assunto para um novo artigo.

Desta forma, a questão do homosexualismo ainda tem muito o que ser debatida no seio de nossa sociedade, não sendo fácil ou tranquilo o caminho daqueles que tiveram esta opção sexual. Contudo, certo é, conforme defendido pelo falecido Enéas e imposto pelo bom senso, que estes cidadãos devem ter seus direitos respeitados assim como todos os outros de nossa sociedade. E para isso, não há outro caminho que não a educação.

Se o atual Presidente da Comissão de Direitos Humanos defende explicitamente propostas homofóbicas e de incitação a discriminação isso é demonstração clara da falta de educação que infecta nossa sociedade. Pessoas esclarecidas e educadas não possuem posições radicais e nem se deixam levar por teses como as defendidas pelo nobre parlamentar que, reafirme-se, apenas representa seu eleitorado.

A educação sim é a causa e a consequência de tudo. Enquanto não lhe for dada a atenção necessária, em períodos cíclicos, visualizaremos acontecimentos como este.

Posições mais contestáveis já foram defendidas e atitudes mais revoltantes já foram realizadas pelo nobre deputado, tais como pregar um Deus vingativo (http://www.youtube.com/watch?v=VMpYWvGvMZg), ou praticar flagrante estelionato (http://www.youtube.com/watch?v=rk7KmRdwiR8), contudo, faço coro a Epicteto quando afirma que “só a educação liberta”.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Terceirização de mão de obra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
Diversos são os fatores que possibilitam o sucesso ou determinam o fracasso de uma sociedade empresasária, dentre eles, abordaremos no presente trabalho a mão de obra, mas precisamente a sua terceirização.


A gestão de pessoas, além dos encargos trabalhistas e previdenciários devidos e da burocracia que lhe é própria, gera um grande gasto de pessoal necessário apenas para a atividade de gestão de pessoas, seja na burocracia seja na gestão hierárquica propriamente dito delas.


Desta forma, a moderna gestão, visando minimizar tais gastos improdutivos, adotou a técnica da terceirização de mão de obra, onde as pessoas, que anteriormente eram contratadas diretamente pela empresa para desempenhar as funções que lhe eram atribuídas, agora o são por uma empresa intermediária, que, através de contrato de fornecimento de mão de obra, cede pessoal para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela sociedade contratante e previamente descritas em contrato.


A terceirização transfere para a sociedade fornecedora da mão de obra a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento dos salários, pela documentação, pela assinatura da CTPS e pelo recolhimento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários devidos.


A fórmula mágica que reduz o impacto das atividades burocráticas não produtivas das empresas, apesar dos benefícios acima descritos, somada a criatividade humana, possibilitou o desenvolvimento de métodos de fraude aos trabalhadores, classicamente hipossuficientes na relação de emprego.


Empresas de terceirização de mão de obra atuam sem qualquer infra-estrutura ou patrimônio compatível com o giro financeiro realizado através de sua folha de pagamento. Desta forma, trabalhadores vêem seus direitos trabalhistas serem usurpados em diversas situações não podendo nada fazer, seja porque a cedente é a única forma de trabalhar naquela empresa onde já atua durante anos, seja porque, no caso de desligamento, não encontra patrimônio para executar.


Desta forma, atenta a esta nova realidade e observando um vácuo legislativo quanto a matéria, a Justiça do Trabalho passou a regulamentar a questão através da Súmula 331 do TST, buscando, na medida do possível, salvaguardar os direitos dos trabalhadores que se encontram nesta situação, ao mesmo tempo em que não impossibilita o desenvolvimento das relações trabalhistas pela sociedade.


Em seu item “I” a súmula 331 do TST define claramente que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (...)”, sendo esta a regra quando se trata de terceirização, ou seja, é ilegal.


Os efeitos de uma terceirização ilegal são a declaração do vinculo de emprego com a sociedade tomadora dos serviços e sua responsabilidade pelo recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, e outras consequências próprias do inadimplemento de tais obrigações a tempo.


Tal entendimento parte da interpretação de que a empresa que somente atua no fornecimento de mão de obra para outras empresas em nada contribui para a economia, não produzindo nada e não desenvolvendo nenhuma nova tecnologia ou produto. Baseia-se tal entendimento também na imoralidade da exploração pura e simples da força de trabalho humano, único objeto das empresas de fornecimento de mão de obra.


Contudo, sem negar o desenvolvimento das relações trabalhistas ou impedi-las, a citada súmula define exceções nas quais a terceirização será considerada lícita.


No próprio item “I” da súmula 331 há a previsão da legalidade da terceirização no caso da contratação para exercício de trabalho temporário, sendo assim considerado “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.”, conforme art. 2º da lei 6.019/74.


Aqui tempos duas formas de trabalho temporário claramente descritas, são elas:

    • Substituição temporária de pessoal
    • Acréscimo extraordinário de serviço

A substituição temporária de pessoal configura-se quando da ocorrência de desligamento de pessoal da empresa tomadora somada a necessidade de continuidade imediata das atividades desempenhadas pelo pessoal desligado.


Já no acréscimo extraordinário de serviço o que ocorre é um aumento na demanda do serviço desempenhado pela empresa tomadora da mão de obra, aumento este que não se manterá, sendo meramente temporário. 


Contudo, o trabalho temporário, seja ele por qual motivo for, não poderá ser desempenhado por tempo indeterminado, previsto o prazo máximo de 3 meses e sendo cabível prorrogação após autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme art. 10 da lei 6.019/74.


Também será considerada lícita a contratação de mão de obra terceirizada quando tratar-se de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, na forma do item “II” da Súmula 331 do TST.


Os serviços de vigilância serão aqueles desempenhados na forma da lei 7.102/83, que trata da matéria.


Quanto aos serviços de conservação e limpeza, apesar do termo genérico “conservação”, não há muita dúvida ao que se limite, apesar do esforço argumentativo desenvolvido por muitos no sentido de alargar o conceito. Contudo, tal discussão resolve-se pelo caráter excepcional da legalidade do trabalho terceirizado, o que nos leva a interpretação restritiva de qualquer se suas formas.


Já os serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador serão aqueles que, apesar de necessários ao desenvolvimento da atividade fim da empresa tomadora, nesta não se compreendem. São aquelas atividades com considerado peso técnico agregado e realizadas de forma temporária.


Importante frisar que em qualquer dos casos excepcionais de legalidade na terceirização é imprescindível que não haja pessoalidade e subordinação.


Desta forma, a contratação realizada pela empresa tomadora deverá consistir em uma figura humana para desempenhar a função, independentemente de quem será. Também será imprescindível que a subordinação do funcionário terceirizado seja única e exclusiva a sua empresa contratante, ou seja, a empresa cedente de mão de obra.


A infringência de tais requisitos poderá ensejar a configuração da relação de emprego com a sociedade tomadora dos serviços, e, dependendo da forma de atuação da empresa cedente de mão de obra, ocasionará elevado passivo trabalhisto para a tomadora, visto a possível existência de encargos e salários não pagos.


Em qualquer caso as terceirizações lícitas não retiram a responsabilidade da empresa tomadora quanto ao correto recolhimento das verbas trabalhistas e o pagamento dos salários, contudo, neste caso, sua responsabilidade será meramente subsidiária, não se gerando vínculo de emprego entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços (item “IV” da Súmula 331).


Já no caso das terceirizações ilícitas a responsabilidade será diretamente do tomador dos serviços, formando-se vínculo de emprego entre este e o empregado.


Caso atípico é o ocorrido nas administrações públicas direta e indireta. Estas também realizam contratação de mão de obra através de terceirizações, contudo, quanto ocorre a terceirização ilícita, diferentemente da iniciativa privada, não ocorre a geração do vínculo de emprego por força do art. 37, incisso II da CF/88, que define como única forma de investidura em cargos e empregos públicos o concurso público.


Apesar de retirar da sociedade contratante elevado peso burocrático e não produtivo, as terceirizações trazem grande grau de incerteza quanto a seu impacto jurídico/financeiro para a sociedade tomadora, visto que não trata-se de figura devidamente regulamentada em nossa legislação. Desta forma, pela insegurança jurídica que gera, tal forma de contratação deve ser analisada com a cautela necessária as decisões estratégicas da empresa, calculando-se o custo benefício da utilização deste meio ainda tanto discutido em nossos Tribunais.


Após superada a questão da utilização ou não da mão de obra terceirizada, outra questão de enfrentamento obrigatório é a correta escolha da empresa prestadora de serviços de mão de obra a ser contratada, visto o impacto financeiro possível, mesmo no caso das terceirizações lícitas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas por esta frente a seus funcionários.

terça-feira, 2 de abril de 2013

A questão esquecida

Não se trata da economia ou da falta de ética daqueles escolhidos para nos representar, mas sim da educação o maior problema nacional.

Observar a ênfase dada pela mídia ao caso de políticos corruptos e que proferem declarações homofóbicas sem que se analise o motivo de tais acontecimentos é no mínimo descaso.

Políticos corruptos, com opiniões reprováveis e que usurpam verbas públicas somente representam uma parcela significante o suficiente da sociedade a ponto de eleger seus mandatários.

A falta de educação é a causa e o resultado de tudo que vem acontecendo.